DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALCIONE ABREU DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1040946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALCIONE ABREU DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo, com fundamento na atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor dos bens subtraídos, o modo de execução do delito e os antecedentes criminais do réu.
- Para aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância e condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, c/c art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALCIONE ABREU DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo, com fundamento na atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor dos bens subtraídos, o modo de execução do delito e os antecedentes criminais do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Para aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O valor dos bens subtraídos (R$ 960,00) corresponde a aproximadamente 96% do salário mínimo vigente à época dos fatos, percentual muito superior ao patamar de 10% adotado como parâmetro para eventual reconhecimento da insignificância.
3. O modo de execução do delito, mediante escalada de muro de dois metros de altura e rompimento de cerca elétrica, evidencia maior ousadia e periculosidade na conduta delitiva, demonstrando significativo desvalor da ação.
4. A reincidência específica do réu em crimes contra o patrimônio afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, necessário para o reconhecimento da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância e condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado quando o valor dos bens subtraídos é expressivo, o modo de execução do delito demonstra maior reprovabilidade da conduta e o agente é reincidente específico em crimes contra o patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, 59, 61, I, 155, § 4º, I e II; CPP, art. 386, III; CPC, art. 98,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo, o paciente é reincidente específico em crimes patrimoniais, além do modus operandi demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.
Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.