DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN JONHSON REZENDE em que se aponta como at… — HC HC 1040950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN JONHSON REZENDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Caso em Exame O Ministério Público interpôs agravo contra decisão que desclassificou a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional para falta disciplinar de natureza média, alegando que tal conduta configura falta grave.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a posse de maconha para consumo pessoal no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN JONHSON REZENDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
O Ministério Público interpôs agravo contra decisão que desclassificou a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional para falta disciplinar de natureza média, alegando que tal conduta configura falta grave.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a posse de maconha para consumo pessoal no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.
III. Razões de Decidir
A atipicidade penal da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 não impede sua caracterização como falta grave no contexto da execução penal, conforme art. 50, inciso VI, da LEP.
O comportamento do sentenciado, ao portar substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, viola regras de disciplina e segurança, comprometendo a ordem interna e a segurança coletiva.
IV. Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A posse de entorpecente em estabelecimento prisional configura falta grave, mesmo que destinada ao consumo pessoal. 2. A conduta viola deveres de disciplina e segurança, justificando a perda de dias remidos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi homologada falta grave em desfavor do paciente em razão da posse de menos de 40g de maconha, o que viola a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506, no sentido de que a referida conduta é penalmente atípica.
Alega, ainda, que a situação pessoal do paciente se subsome ao precedente supra, mesmo porque inexiste previsão legal de aplicação de falta grave para apenado que vier a infringir norma administrativa, conforme art. 50 da LEP, bem como demonstrada a contrariedade ao art. 28 da Lei 11.343/06 e ao art. 45 da LEP.
Requer, em suma, a absolvição da falta grave.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.