DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSIAS VALERIO DOS REIS e EMERSON FIALHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 11.343/06, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. .
- HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSIAS VALERIO DOS REIS e EMERSON FIALHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1027974-41.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 24/1/2025, convertido em prisão preventiva, e posteriormente, com a prolatação de sentença condenatória, o réu Josias foi condenado à pena de 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.909 dias-multa, e ao paciente Emerson foi aplicada a reprimenda de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 1.691 dias-multa, como incurso nas sanções dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIAS VALÉRIO DOS REIS e EMERSON FIALHO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canarana, que, ao condená-los pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, lhes negou o direito de recorrerem em liberdade, mantendo a prisão preventiva decretada no curso da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é possível assegurar aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade, diante da alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que negou aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade está lastreada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pela reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de preservação da ordem pública. A manutenção da prisão preventiva após a condenação encontra respaldo no mesmo contexto fático e jurídico que legitimou sua decretação anteriormente, inexistindo alteração que justifique a revogação da medida. A sentença condenatória impôs regime fechado com base no quantum das penas e na reincidência dos pacientes, reforçando a adequação da prisão preventiva como garantia da execução penal. A jurisprudência consolidada do STJ
[trecho intermediário suprimido]
cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Ademais, "o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade" (AgRg no RHC n. 140.610/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/3/2021).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 821.847/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar dos pacientes.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.