DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CARVALHO DE ANDR… — HC HC 1040962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de detenção no regime semiaberto e de proibição de obtenção de permissão ou de habilitação para dirigir, como incurso nas sanções dos arts.
- 308 do CTB e 331 do CP, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva.
- O impetrante alega que o indeferimento do incidente de insanidade mental afronta a ampla defesa e o contraditório, pois não houve perícia específica, apesar de haver relatórios médicos recentes e a previsão do art.
Resultado indicado
217.689/PE, o qual foi im provido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 24/6/2025, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de detenção no regime semiaberto e de proibição de obtenção de permissão ou de habilitação para dirigir, como incurso nas sanções dos arts. 308 do CTB e 331 do CP, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva.
O impetrante alega que o indeferimento do incidente de insanidade mental afronta a ampla defesa e o contraditório, pois não houve perícia específica, apesar de haver relatórios médicos recentes e a previsão do art. 149 do CPP.
Pondera que há incidente de insanidade mental instaurado em outro processo de primeiro grau e que a custódia nos autos de origem inviabiliza o comparecimento ao IML, obstando a produção da prova técnica.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola a presunção de inocência do art. 5º da Constituição, por ausência de elementos concretos e atuais de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Assevera que o paciente tem direito de recorrer em liberdade, invocando a dignidade da pessoa humana e o Pacto de São José da Costa Rica, além dos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Salienta que, mesmo se condenado definitivamente, o paciente não permanecerá recluso, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, afirmando inexistir fato novo que justifique a medida extrema.
Frisa que a fundamentação do decreto é genérica e sustenta a incoerência da custódia cautelar, diante da fixação de regime semiaberto.
Entende que a prisão preventiva tem sido utilizada de modo excessivo, mencionando posicionamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a excepcionalidade da medida.
Relata que o paciente é doente e já foi submetido a diversas internações voluntárias por dependência química e transtornos mentais, sendo descabida a custódia por agravar seu estado clínico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a realização de perícia de insanidade mental.
A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 44-54).
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem, que indeferiu os pedidos de instauração de incidente
[trecho intermediário suprimido]
e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ademais, os requisitos da prisão preventiva do paciente, a contemporaneidade da medida extrema e a compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença já foram objeto de análise pelo STJ no julgamento do RHC n. 217.689/PE, o qual foi im provido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 24/6/2025, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.