DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONALDO SOUZA CARDOZO… — HC HC 1040964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONALDO SOUZA CARDOZO DE SA (ou RONALDO SOUZA DE SÁ), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/7/2023 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 148, § 2º, 121, § 2º, I e IV, e 211, todos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 12334, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONALDO SOUZA CARDOZO DE SA (ou RONALDO SOUZA DE SÁ), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2279071-62.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/7/2023 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, e nos arts. 148, § 2º, 121, § 2º, I e IV, e 211, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGOS 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13, 148, § 2º, 121, § 2º, I E IV, E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Ação penal deflagrada em razão de apuração da prática denominada de "Tribunal do Crime", exercida por integrantes de organização criminosa, ocasião em que mantiveram a vítima em cárcere privado e posteriormente a "condenaram à pena de morte", não sendo localizado, ainda, o corpo da vítima. Impetração visando assegurar a soltura do acusado por conta de alegado excesso de prazo, ressaltando-se a ausência de requisitos para a decretação da medida restritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa e se presentes os requisitos da prisão preventiva decretada contra o paciente, ponderando a fundamentação apresentada pelo juízo de origem, as condições subjetivas e proporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Descabimento da impetração. Manejo anterior de writ já atacando os requisitos da prisão preventiva, todavia já processado e julgado, denegando-se a ordem à unanimidade. Pedido que se constitui em mera reiteração. Habeas corpus não conhecido nesta parte.
4. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Feito com andamento dentro dos limites legais, considerando-se, inclusive, a complexidade do caso, pluralidade de réus, desmembramentos processuais, conflitos de competência e incidentes processuais. Ausência de ofensa ao princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal inexistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
Teses de julgamento: 1. Inviável a rediscussão da
[trecho intermediário suprimido]
haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente.
4. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.