DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDER FLANCER BATISTA DO… — HC HC 1040967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDER FLANCER BATISTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por Vander Flancer Batista dos Santos contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus no qual se alegava excesso de prazo na atualização do cálculo de pena, o que impediria a análise de benefícios executórios.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDER FLANCER BATISTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 44-45):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto por Vander Flancer Batista dos Santos contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus no qual se alegava excesso de prazo na atualização do cálculo de pena, o que impediria a análise de benefícios executórios. O agravante reitera os fundamentos da impetração e pleiteia o processamento do writ e, ao final, a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio idôneo para impugnar demora na atualização de cálculo de pena e na redistribuição dos autos de execução; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, como o agravo em execução, sendo inadmissível sua utilização para agilizar expedientes da execução penal (STJ, HC nº 379.372/PR; RHC nº 51.997/MS).
4.A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não configurando ausência de motivação ou negativa de jurisdição.
5.A jurisprudência do STF e do STJ autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus por decisão monocrática, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional (ED no AI nº 765.411/SP; AI nº 747.611/SP).
6. A irresignação do agravante consiste em mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou constrangimento teratológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1.O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para questionar demora na atualização de cálculos ou redistribuição processual.
2.A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus, de forma fundamentada, não configura negativa de prestação jurisdicional.
3.A reiteração de argumentos já enfrentados não autoriza a reforma de decisão que indefere liminarmente o writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 3º; LEP, art. 111; CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.
(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ademais, conforme consta das informações prestadas (fl. 67), o Juízo da execução determinou, em 09/10/2025, a atualização dos cálculos da pena, o que demonstra a regular tramitação dos autos e afasta qualquer alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício por esta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.