DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1040968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO SILVA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 8 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: ""Habeas Corpus".
- Impetração se insurgindo contra o regime prisional imposto, apontando equívocos na dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO SILVA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 8 dias-multa, como incurso no art. 155, §§ 4º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
""Habeas Corpus". Furto qualificado. Paciente condenado em primeiro grau. Impetração se insurgindo contra o regime prisional imposto, apontando equívocos na dosimetria. Remédio heroico que não admite exame aprofundado do quadro probatório, descabendo a ação constitucional como sucedâneo da via recursal adequada, no caso, a apelação (já interposta). Ordem negada liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP)." (e-STJ, fls. 8-11)
Neste writ, a defesa alega que o paciente permaneceu preso por 8 meses antes da sentença, quase 50% da pena imposta. Assevera que a guia provisória somente foi emitida em 30/9/2025 e que o recurso de apelação ainda não foi encaminhado ao Triunal de Justiça.
Afirma que a pena foi fixada no mínimo legal e que, não obstante a reincidência, deveria ser fixado o regime aberto. Invoca em favor de sua tese os enunciados das Súmulas n.s 718 e719/STF e 440/STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"O Habeas Corpus deve ser negado de plano, sem necessidade de informações da autoridade impetrada e de manifestação da ilustrada Procuradoria de Justiça, consideradas as
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/9/2025.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ARMA DESMUNICIADA. EXISTÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO E CERTIFICADO DE REGISTRO. MERA AUTORIZAÇÃO DE POSSE. MANUSEIO DO ARMAMENTO EM CONTEXTO DE DESAVENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 995.771/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.