DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE ABREU … — HC HC 1040969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE ABREU contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, referente aos autos 0003334-70.2016.4.03.6108 (fl.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade (874 horas) e prestação pecuniária de 1 salário mínimo, além da inabilitação para dirigir "pelo mesmo prazo e fundamento já expostos" (fl.
- Sustenta que o paciente exerce comércio de bebidas, realizando entregas e dependendo da habilitação para seu sustento (fls.
- Alega coação ilegal e abuso de poder, com violação ao direito de locomoção e à dignidade da pessoa humana, transcrevendo a referência a "artigo 5º, incisos XV, LIII e LXVIII, da Constituição da Republica" e afirmando que a decisão "viola frontalmente o Direito de Ir e Vir do Paciente" e é "irrazoável e desproporcional" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE ABREU contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, referente aos autos 0003334-70.2016.4.03.6108 (fl. 2).
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade (874 horas) e prestação pecuniária de 1 salário mínimo, além da inabilitação para dirigir "pelo mesmo prazo e fundamento já expostos" (fl. 3).
Sustenta que o paciente exerce comércio de bebidas, realizando entregas e dependendo da habilitação para seu sustento (fls. 3-4).
Alega coação ilegal e abuso de poder, com violação ao direito de locomoção e à dignidade da pessoa humana, transcrevendo a referência a "artigo 5º, incisos XV, LIII e LXVIII, da Constituição da Republica" e afirmando que a decisão "viola frontalmente o Direito de Ir e Vir do Paciente" e é "irrazoável e desproporcional" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da suspensão da carteira de habilitação do paciente (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar, nem da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
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(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.