DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANIO LUIZ VACCARI FILHO, em execução de pena p… — HC HC 1040970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANIO LUIZ VACCARI FILHO, em execução de pena privativa de liberdade, atualmente custodiado e regredido ao regime fechado por homologação de falta grave (Processo n.
- 0006353-11.2016.8.08.0030, da 2ª Vara Criminal da comarca de Linhares/ES).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em acórdão da Segunda Câmara Criminal, não conheceu do HC n.
- Alega cerceamento de defesa pelo não conhecimento do agravo em execução sob fundamento de intempestividade, apesar da renúncia da antiga patrona e da ausência de intimação do paciente para constituir nova defesa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANIO LUIZ VACCARI FILHO, em execução de pena privativa de liberdade, atualmente custodiado e regredido ao regime fechado por homologação de falta grave (Processo n. 0006353-11.2016.8.08.0030, da 2ª Vara Criminal da comarca de Linhares/ES).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em acórdão da Segunda Câmara Criminal, não conheceu do HC n. 5014050-73.2025.8.08.0000.
Alega cerceamento de defesa pelo não conhecimento do agravo em execução sob fundamento de intempestividade, apesar da renúncia da antiga patrona e da ausência de intimação do paciente para constituir nova defesa.
Sustenta haver violação do devido processo legal pelo indevido processamento e homologação da falta grave antes de documentos do PAD e antes da oitiva do paciente.
Afirma que há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o paciente não deu causa à preclusão e não pode suportar deficiências da máquina judiciária.
Em caráter liminar, pede determinar que as instâncias ordinárias conheçam do agravo em execução do paciente, com apreciação da matéria em segunda instância; e, no mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o conhecimento do agravo em execução e o exame do tema impugnado pela via recursal, afastando o constrangimento ilegal decorrente da regressão ao regime fechado (fls. 3/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de substituição de advogado, o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra, conforme o princípio da estabilização processual (AgRg no HC n. 1.007.777/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
No caso, o Tribunal local assentou que a intimação para audiência de justificação foi realizada em 9/4/2025 e o recurso de agravo em execução foi interposto apenas em 10/7/2025 (fls. 17/18).
Além disso, não se trata de mera renúncia ao mandato, tendo sido juntado termo de revogação do mandato (fl. 44), o que implica a ciência do paciente acerca da representação processual.
Nesse caso, inviável o habeas corpus para destrancar recurso de agravo, tendo em vista o decurso do lapso recursal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publiq ue-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.