DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIABE BARROS SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1040974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIABE BARROS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA À VIL MERCANCIA.
- Relatos seguros e coesos dos policiais civis, que apreenderam razoável quantidade de drogas variadas sob a guarda dos apelantes, isso após delação anônima e investigações preliminares pretéritas.
- Vínculo associativo evidenciado pelo acervo probatório.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIABE BARROS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA À VIL MERCANCIA. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis, que apreenderam razoável quantidade de drogas variadas sob a guarda dos apelantes, isso após delação anônima e investigações preliminares pretéritas. Vínculo associativo evidenciado pelo acervo probatório. Condenação mantida. Basilares no piso, a despeito de circunstância desfavorável representada pela considerável quantidade, variedade e natureza proeminentemente lesiva de parte dos tóxicos apreendidos exigindo reprovação mais severa, consoante artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, a par do "profissionalismo" dos acusados na prática da atividade espúria (com a apreensão de balanças de precisão, máquinas de cartão e anotações relativas à traficância denotando perene traficância, com logística bem engendrada à disposição dos agentes). Quadro adverso desnudando dedicação dos denunciados à atividade criminosa e correlato óbice ao privilégio do mesmo modo colidente com a associação espúria e à substituição das corporais por restritivas de direitos. Regime fechado único adequado ao crime de natureza hedionda, sem se ignorar o quadro negativo reportado obstaculizando solução menos severa. Apelo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência, bem como o vínculo associativo entre os agentes, o que tornaria atípica a conduta narrada.
Argumenta, ainda, que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser o paciente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Expõe que a fração redutora deve incidir no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.