DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEITON RENE DOS SANTOS contra decisão por mim … — HC HC 1040975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEITON RENE DOS SANTOS contra decisão por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
- Nos presentes declaratórios, a defesa aponta diversas omissões e obscuridade, afirmando, inicialmente, que a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca da alegada sequência de convalidações da ilegalidade apontada.
- Pondera que "A decisão embargada menciona que o TJSC afirmou "não há inserção de fatos novos à denúncia".
- Contudo, não explica nem fundamenta como os elementos fáticos de "ardil" e "indução em erro", essenciais para a condenação por estelionato e reconhecidos pela sentença, não constituem "fatos novos" em relação à denúncia de roubo, que descrevia "grave ameaça", "violência" e "restrição de liberdade" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 14692, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEITON RENE DOS SANTOS contra decisão por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
Nos presentes declaratórios, a defesa aponta diversas omissões e obscuridade, afirmando, inicialmente, que a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca da alegada sequência de convalidações da ilegalidade apontada.
Pondera que "A decisão embargada menciona que o TJSC afirmou "não há inserção de fatos novos à denúncia". Contudo, não explica nem fundamenta como os elementos fáticos de "ardil" e "indução em erro", essenciais para a condenação por estelionato e reconhecidos pela sentença, não constituem "fatos novos" em relação à denúncia de roubo, que descrevia "grave ameaça", "violência" e "restrição de liberdade" (fl. 406).
Aduz que não teria sido esclarecido "se a alteração de roubo para estelionato, com a supressão de elementares e a introdução de outras, é mera reclassificação jurídica dos mesmos fatos (emendatio) ou uma alteração substancial dos fatos que impõe o rito da mutatio libelli" (fl. 406).
Assevera que não restou elucidado se a nulidade decorrente de inobservância do art. 384 do CPP seria absoluta ou relativa, deixando, ainda, de esclarecer como se daria a aplicação do princípio pas de nulité sans grief.
Destaca que a decisão "não enfrenta a tese crucial de que as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa são indisponíveis e de ordem pública" (fl. 407), tampouco aborda a função da Revisão Criminal como meio hábil a corrigir a nulidade apontada.
Por fim, afirma que o julgado embargado não analisa criticamente a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a ilegalidade suscitada.
Requer, assim, o provimento dos embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, ao revés do alegado, não há que se falar em omissão tampouco obscuridade no julgado, que enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses essenciais deduzidas pela defesa, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.
Com efeito, ao examinar a alegação de nulidade por inobservância do art. 384 do CPP, o decisum consignou expressamente que a desclassificação
[trecho intermediário suprimido]
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.