DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO MACENA DA SILVA apo… — HC HC 1040976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO MACENA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ), o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- ALEGAÇÕES DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO MACENA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus n. 0001319-26.2025.8.27.2709/TO).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ), o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 53-54):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). O paciente permaneceu foragido por mais de duas décadas após o fato. A prisão preventiva foi decretada em 1999, após citação por edital, com fundamento no art. 366 do CPP. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva, nulidade da citação editalícia, ausência de contemporaneidade da custódia, ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legalidade e fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) avaliar a contemporaneidade da custódia cautelar mantida após a recaptura do paciente; (iii) verificar eventual nulidade da citação por edital; (iv) apurar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal; e (v) analisar a possibilidade de exclusão da qualificadora do motivo fútil na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva, embora sucinta, foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito imputado homicídio qualificado por motivo fútil e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do distrito da culpa imediatamente após o fato.
4. A prisão foi reavaliada recentemente, com decisão que reafirma os fundamentos anteriores e reconhece a persistência dos requisitos legais, demonstrando a contemporaneidade da medida.
5. A citação por edital, determinada em 1998, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais da época, bastando a constatação de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido.
6. Ainda, a alegação de nulidade da citação não prospera por ausência de prejuízo, uma vez que a instrução processual não teve início.
7.
[trecho intermediário suprimido]
data dos fatos (art. 115 do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Dessa forma, cuidando-se de réu maior de 70 anos antes mesmo da prolação da sentença condenatória, tem-se que o prazo prescricional é reduzido à metade, com fundamento no art. 115 do Código Penal. Nesse contexto, o prazo máximo de 20 anos para reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos é reduzido à metade, motivo pelo qual a suspensão do prazo prescricional passa a ser regulada também pelo prazo de 10 anos. Dessa forma, o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 14/9/1999 e 14/9/2009 e a prescrição se implementou em 14/9/2019.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, em razão do implemento do prazo prescricional.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.