ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1040976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (SÚMULA 415/STJ;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (SÚMULA 415/STJ; TEMA 438/STF). APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO DO ART. 115 DO CP AO LIMITE DA SUSPENSÃO. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", da CF), ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão da ordem de ofício.
2. Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP); a denúncia foi recebida em 20/8/1998; e, em razão de citação por edital, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 14/9/1999 (art. 366 do CPP).
3. O período máximo de suspensão do processo e do prazo prescricional deve ser limitado ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato (Súmula 415/STJ; Tema 438/STF). Sendo o acusado maior de 70 anos antes da sentença, aplica-se, em conformidade com a a orientação jurisprudencial desta Corte, o art. 115 do CP, reduzindo pela metade os prazos prescricionais e, por simetria, o limite de suspensão, com retomada do curso em 14/9/2009 e implementação da prescrição em 14/9/2019.
4. A tese ministerial de que o redutor etário do art. 115 do CP não incide sobre o limite de suspensão do art. 366 do CPP não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Não há violação ao princípio da legalidade, porquanto a redução decorre de norma expressa de direito material aplicada ao cálculo do prazo que limita a suspensão processual.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0012560-24.2025.8.27.2700), mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer, em favor do agravado AMARO MACENA DA SILVA, a extinção da punibilidade pela prescrição.
Extrai-se dos autos
[trecho intermediário suprimido]
a extinção da punibilidade.
Nesse contexto, a tese recursal do Parquet, no sentido de que o art. 115 do Código Penal não se comunica com o art. 366 do Código de Processo Penal, não encontra respaldo no texto legal nem na orientação jurisprudencial consolidada, que tem reconhecido a compatibilidade sistêmica entre os institutos e a incidência uniforme do redutor sobre o prazo prescricional, ainda que suspenso.
Ademais, não há falar em violação ao princípio da legalidade, pois a redução de prazo decorre de norma expressa do Código Penal e não de construção analógica.
Ressalte-se, por fim, que a alegada conduta desidiosa do réu não tem o condão de afastar a incidência da norma benéfica, uma vez que o decurso do tempo, aliado à idade avançada do acusado, impõe a aplicação dos efeitos extintivos da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.