DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ALVES, contra a… — HC HC 1040977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0033774-05.2021.8.16.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"APELAÇÃO CRIME - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINAR DE MÉRITO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS - REJEIÇÃO - ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 483, DO CPP - DEFESA QUE CONCORDOU COM OS QUESITOS E A ORDEM DE APRESENTAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTº. 490 CPP - MÉRITO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURADA - CONVENCIMENTO DOS JURADOS AMPARADO NO ACERVO PROBATÓRIO QUE OPTARAM EM ACOLHER A TESE DEFENSIVA, EM RELAÇÃO AO PRIVILÉGIO PARA O RÉU CLAUDINEI E ACUSATÓRIA, EM RELAÇÃO AO AUTORIA DE EDSON - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS - POSSIBILIDADE DE OS JURADOS DECIDIREM DE ACORDO COM SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO - LICITUDE NA VOTAÇÃO - RECURSO - NEGA PROVIMENTO".
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta na condenação do paciente em razão da contradição entre as respostas dadas pelos jurados aos quesitos dos corréus, com violação do art. 490 do Código de Processo Penal - CPP, pois, apesar de reconhecer o privilégio em relação ao corréu, condenou o paciente como mandante do delito por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima.
Assere que o precedente utilizado pelo Tribunal a quo para não reconhecer a nulidade alegada não se amolda à situação dos autos, fazendo-se necessário realizar o distinguish.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento do Tribunal do Júri e determinado novo julgamento.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 75/76.
Parecer ministerial de fls. 81/88 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial,
[trecho intermediário suprimido]
de decidir, "a escolha dos jurados, ainda que pareça logicamente complexa, encontra-se no âmbito de sua soberania. É plausível que o Conselho de Sentença tenha entendido que, embora o paciente Edson tenha agido como mandante, o executor Claudinei, no momento do crime, foi movido por circunstância superveniente de violenta emoção, decorrente da injusta provocação da vítima. A valoração dessas nuances fáticas compete exclusivamente aos jurados, e a coexistência de distintas motivações subjetivas para corréus não configura, por si só, uma nulidade absoluta passível de correção por esta via" (fl. 85).
Nesse contexto, chegar à conclusão diversa quanto à idoneidade das provas produzidas em Plenário demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite no habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do R egimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.