DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY RAFAEL DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- O sentenciado interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de indulto, formulado com base no art.
- 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por ausência de reparação do dano e não comprovação de incapacidade econômica.
- Verificar se o agravante preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY RAFAEL DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. O sentenciado interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por ausência de reparação do dano e não comprovação de incapacidade econômica.
II. Questão em discussão.
2. Verificar se o agravante preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, em especial quanto à comprovação de incapacidade econômica para reparação do dano.
III. Razões de decidir.
3. Decisão de primeiro grau mantida. A atuação da Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência. Ausência de comprovação documental da incapacidade de reparar o dano e de qualquer providência do sentenciado nesse sentido.
IV. Dispositivo e tese.
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública não presume incapacidade econômica para fins de aplicação do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024. 2. A concessão de indulto exige a comprovação da inexistência de dano ou da efetiva impossibilidade de sua reparação.
Legislação citada: Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, XV e 12, § 2º, I; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0010133-52.2025.8.26.0996, Rel. Des. Augusto de Siqueira, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/07/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0011906-35.2025.8.26.0996, Rel. Des. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 21/07/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0002145-81.2025.8.26.0154, Rel. Des. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/07/2025." (e-STJ, fl. 32).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Assevera que a norma define hipóteses de presunção de hipossuficiência que afastam a obrigação de reparar o dano, como requisito para o deferimento do benefício estabelecido no art. 9º, XV. Nessa linha, afirma que o apenado se enquadra nas hipóteses dos incisos I, III e V do parágrafo 2º do artigo 12.
Ressalta que o reeducando se encontra
[trecho intermediário suprimido]
no processo de conhecimento pela Defensoria Pública.
A partir da interpretação restritiva que deve ser dada aos decretos presidenciais, pode-se afirmar que o indulto previsto nos dispositivos sob exame só cabe a quem se arrependeu do crime cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou a vontade de reparar o dano, mas não o fez por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto, o que se presume diante do fato de o agente ser representado pela defensoria pública.
Assim, se não houve nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, não se pode falar na incidência do disposto no art. 9º, XV; ainda que se trate de pessoa representada pela defensoria pública no processo de conhecimento.
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.