DECISÃO EDIELSON DE LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado… — HC HC 1041000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIELSON DE LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- A defesa se insurge contra a negativa de comutação de pena, prevista no art.
- 11.846/2023, por o reeducando já haver sido beneficiado por decretos anteriores (Decretos n.
- Para o impetrante, existe conflito aparente de normas no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
EDIELSON DE LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A defesa se insurge contra a negativa de comutação de pena, prevista no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, por o reeducando já haver sido beneficiado por decretos anteriores (Decretos n. 7.873/2012, n. 8.380/2014 e n. 8.615/2015).
Para o impetrante, existe conflito aparente de normas no Decreto n. 11.846/2023 (art. 4º e arts. 3º, § 1º e § 2º), a reclamar interpretação sistemática e mais favorável ao paciente, de modo a admitir novas comutações para apenados já beneficiados por decretos anteriores.
Decido.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao reeducando que já alcançou o benefício por decretos anteriores.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.
Apesar das considerações da defesa, inclusive em relação a dispositivos constitucionais, a execução penal também é orientada pelo princípio da legalidade e, conforme o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 (grifei):
.. Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade .. que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º .. .
O art. 3º e seguintes do decreto de regência estão relacionados a nova condenações, ainda não favorecidas por decretos anteriores, pois a norma não permite considerar o tempo de pena em que já houve algum tipo de perdão para fins de preenchimento do requisito objetivo necessário a nova comutação, de forma cumulativa. Isso visa evitar sucessivas reduções de pena da mesma condenação, anualmente.
Aplica-se ao caso o entendimento de que a "concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
O colegiado já manifestou o entendimento de que o Decreto n. 11.846/2023 veda a comutação cumulada e sucessiva, em relação a condenações já abreviadas por decretos anteriores. Confira-se:
.. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de comutação de pena ao paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n.
[trecho intermediário suprimido]
específica que regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024.
(AgRg no HC n. 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.