DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1041002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO FERNANDIS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n.
- 1500477-26.2021.8.26.0288, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 483 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
928.905/SP, de minha relatoria, em 18/9/2024, foi concedida a ordem, de ofício, "para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO FERNANDIS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n. 1500477-26.2021.8.26.0288, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 483 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, aponta o impetrante, em síntese, a necessidade de reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, com o consequente redimensionamento da pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a ausência de interesse de agir neste writ, pois, no julgamento do HC n. 928.905/SP, de minha relatoria, em 18/9/2024, foi concedida a ordem, de ofício, "para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução."
Em 6/11/2024, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão em 4/12/2024.
Como se vê, no julgamento do referido HC n. 928.905/SP, foi determinado o redimensionamento da pena do paciente, na Ação Penal n. 1500477-26.2021.8.26.0288, assim como ora pleiteado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Determino, ainda, o reenvio de cópia do acórdão proferido no HC n. 928.905/SP, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, a fim de que seja-lhe dado ciência da nova pena imposta ao paciente.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.