ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Progressão especial de regime (fração de 1/8). mãe de criança.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Progressão especial de regime (fração de 1/8). mãe de criança. Art. 112, § 3º, II, da LEP. Crime de tráfico de drogas praticado com utilização do filho. Inexistência de requisito legal. Agravo regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.000 dias-multa.
2. O Juízo da Execução, entendimento posteriormente referendado pelo Tribunal de origem, concluiu que a sentenciada utilizou o filho como meio de despistar as autoridades no transporte de drogas, expondo-o aos riscos da atividade criminosa, configurando abuso da condição parental e violação do dever de proteção, circunstância que afasta o requisito do art. 112, § 3º, II, da LEP e impede a concessão da progressão especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do filho menor no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, expondo-o aos riscos da atividade criminosa e ensejando a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, autoriza enquadrar a conduta como "crime praticado contra filho ou dependente" para efeitos do art. 112, § 3º, II, da LEP, afastando o direito à progressão especial de regime com a fração de 1/8, sem violar o princípio da legalidade estrita e o postulado da segurança jurídica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 112, § 3º, II, da LEP impede a progressão especial de regime também quando a prole figura como vítima secundária do delito, hipótese em que a conduta criminosa é praticada em contexto que expõe diretamente o filho ou dependente aos riscos da atividade ilícita, notadamente quando reconhecida a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
5. No caso
[trecho intermediário suprimido]
ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa. (grifei)
2. No caso, a executada cometeu o crime de tráfico de drogas majorado - art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei de Drogas, estando causa de aumento claramente relacionada ao sujeito passivo criança ou adolescente ou alguém com a capacidade de entendimento e determinação diminuída ou suprimida.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 666.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
Nesse contexto, inviável a aplicação da fração de 1/8 relativa à progressão de regime carcerário especial.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.