DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANA TOLEDO DE LIMA, e… — HC HC 1041014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANA TOLEDO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 1.0000.25.375604-3/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art.33, caput, c/c o art.
- Neste writ, alega a parte impetrante que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois está recolhida em unidade prisional que foi interditada por ordem judicial nos autos da Ação Civil Pública n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANA TOLEDO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 1.0000.25.375604-3/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art.33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, alega a parte impetrante que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois está recolhida em unidade prisional que foi interditada por ordem judicial nos autos da Ação Civil Pública n. 5004476-59.2023.8.13.0290.
Assevera que não há outra unidade prisional adequada para a transferência da paciente, juntamente com seu filho recém-nascido.
Informa, ainda, que a custodiada é mãe de outra criança menor de 12 (doze) anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
observa, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar, ao que parece, foi devidamente justificada, pois as instâncias ordinárias destacaram que na mesma decisão judicial em que foi ordenada a interdição da unidade prisional, determinou-se a transferência de todas as mulheres gestantes e lactantes para unidades prisionais adequadas.
Ademais, foi ressaltado que a questão relativa à imprescindibilidade da Paciente para os cuidados de sua filha menor de 12 (doze) anos já foi tratada quando do julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.25.248952-1/000.
Dessa forma, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.