DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME HENR… — HC HC 1041016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foI condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, por maioria, nos termos do acórdão de fls.
- Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados consoante acórdão assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES ROUBO CIRCUNSTANCIADO Diminuição das reprimendas impostas na terceira fase da dosimetria, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foI condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, por maioria, nos termos do acórdão de fls. 10-22 (e-STJ).
Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados consoante acórdão assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES ROUBO CIRCUNSTANCIADO Diminuição das reprimendas impostas na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68, § único, do Código Penal Mera faculdade do julgador Possibilidade de cumulação das causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal Condenação mantida. EMBARGOS REJEITADOS." (e-STJ, fls. 6-9)
Neste writ, a defesa alega ilegalidade na terceira fase da dosimetria em razão da aplicação cumulativa de duas causas de aumento 1/3 pelo concurso de agentes e, na sequência, 2/3 pelo emprego de arma de fogo sem fundamentação específica para justificar o cúmulo e a escolha das frações, limitando-se à mera indicação das majorantes.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzia a pena na terceira fase da dosimetria do roubo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, em 4 anos de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa, nos termos do art. 59, do Código Penal. Na segunda fase, a reprimenda manteve-se inalterada, uma vez que ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes, a pena foi majorada em 1/3, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se dos excertos da sentença e do acórdão que as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente sem que fossem apresentadas razões concretas que justificassem a medida.
Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à terceira fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente.
A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria 4 anos de reclusão, aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 2/3, prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP, resultando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo em vista a pena-base fixada no mínimo legal e a primariedade.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.