DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDREY ESTEVÃ… — HC HC 1041018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDREY ESTEVÃO MILLER VERA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, §7º inciso III, c/c art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que não conheceu do recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDREY ESTEVÃO MILLER VERA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n. 0040628-80.2024.8.16.0030).
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, §7º inciso III, c/c art. 14, inciso II, e art. 129, caput, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 44-49).
No habeas corpus n. 1002261/PR, esta Corte concedeu ordem de ofício para determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento do recurso em sentido estrito.
Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da morosidade no cumprimento da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus n. 1002261-PR e a manutenção da prisão do paciente, afirmando excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito n. 0040628-80.2024.8.16.0030.
Aduz violação ao princípio da razoável duração do processo, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e ao acesso à jurisdição.
Menciona, ainda, desrespeito à presunção de inocência.
Requer, assim, o relaxamento da custódia preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 57).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 89-99), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 101-103).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
em exame, o pequeno atraso para a formação da culpa não se mostra desarrazoado, mormente se considerado que houve "expedição de carta precatória para a realização do interrogatório do réu bem como a realização de diversas outras diligências". Ademais, além de o paciente já ter sido pronunciado, consta ainda das informações prestadas que houve o julgamento do recurso em sentido estrito interposto (4/12/2018), não havendo que se falar em excesso de prazo.
4. "Julgado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, resta prejudicado o alegado excesso de prazo, em analogia aos ditames da Súmula n. 52 desta Corte" (AgRg no RHC n. 86.128/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).
5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada."
(HC n. 473.022/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.