ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3566, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado contra o indeferimento de liminar em writ originário.
2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão do Tribunal de origem, consistentes na ausência de fundamentação idônea e erro de fato, o que justificaria a superação do óbice sumular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de ausência de fundamentação e erro de fato na decisão do Tribunal a quo configuram teratologia suficiente para, de plano, afastar a aplicação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, antes do julgamento pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a não admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
5. Inexistindo ilegalidade manifesta, que possa ser constatada de pronto, a análise da controvérsia por esta Corte Superior, antes do julgamento de mérito do writ originário, configuraria indevida supressão de instância, pois as teses defensivas confundem-se com o próprio mérito da impetração.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FABIAN LOPES contra decisão monocrática (fls. 100-102), que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, o equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a situação dos autos
[trecho intermediário suprimido]
para garantir a colheita da prova sem interferências), e para assegurar a aplicação da lei penal (eis que se encontra foragido).
Os elementos apontados, ao menos em uma análise sumária, justificam a análise da prisão preventiva do agravante para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Ademais, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, como já afirmando, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.