ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas.
- Busca domiciliar. fuga do réu para residência. fundamento válido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Busca domiciliar. fuga do réu para residência. fundamento válido. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alegava a ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem fundadas razões.
2. A defesa sustentou que a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima e sem prévia investigação policial, violaria os direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões decorrentes de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas no processo penal.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
5. No caso concreto, a fuga do agravante para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial, aliada ao arremesso de uma sacola contendo drogas no telhado da casa, configurou fundadas razões para a busca domiciliar, conforme reiterada jurisprudência da Corte Suprema.
6. O suposto excesso na ação policial não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
2. A fuga do suspeito para o interior do imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial é causa suficiente para a
[trecho intermediário suprimido]
do entorpecente.
Como se vê, na hipótese, os policiais civis foram informados por meio de denúncias anônimas sobre a traficancia pelo paciente em sua residência. Ao verificarem a notitia criminis, o paciente foi visto correndo para dentro do imóvel, ao ver a aproximação da polícia, quando ainda teria arremessado a sacola contendo drogas no telhado da casa.
Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência do réu, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.
Por fim, anote-se que o suposto excesso na ação policial não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de graus de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.