ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art.
- No caso, o restabelecimento da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos, notadamente o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e o envolvimento do agravante em novo delito de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ENVOLVIMENTO EM NOVO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o restabelecimento da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos, notadamente o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e o envolvimento do agravante em novo delito de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica.
3. A fundamentação do decreto prisional é idônea e específica, não se limitando à gravidade abstrata do delito, mas apontando circunstâncias objetivas que evidenciam a periculosidade concreta do paciente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
4. Esta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.)
5. A contemporaneidade da prisão cautelar não se vincula exclusivamente à data do fato delitivo, mas à persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a recente decretação da prisão preventiva e a regular tramitação do feito, com sentença de pronúncia já proferida e ausência de desídia por parte da autoridade coatora.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME RIBEIRO SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em
[trecho intermediário suprimido]
ilegal por excesso de prazo. A prisão é recente, está devidamente fundamentada em fato superveniente e sujeita a controle judicial periódico, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Conclui-se, assim, que a alegação de excesso de prazo não merece acolhimento, inexistindo irregularidade apta a justificar o relaxamento da custódia ou o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fu ndamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.