ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
- O agravante alegou que o indeferimento do pleito de urgência não teria sido suficientemente fundamentado e que a expedição da guia de recolhimento em 10/10/2025 demonstraria a necessidade de deferimento da liminar.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11068, 3533, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
2. O agravante alegou que o indeferimento do pleito de urgência não teria sido suficientemente fundamentado e que a expedição da guia de recolhimento em 10/10/2025 demonstraria a necessidade de deferimento da liminar.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido; (ii) saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.033.955/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 90/92 na qual indeferi o pedido liminar pleiteado no habeas corpus.
No presente recurso, o agravante alega que o indeferimento do pleito de urgência não teria sido suficientemente fundamentado.
Reitera que, no dia 10/10/2025, foi determinada a expedição da guia de recolhimento, o que demonstra a
[trecho intermediário suprimido]
de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.
III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 22/06/2023 (fl. 361). O decurso do prazo legal teve início em 23/06/2023 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 27/06/2023. Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 28/06/2023 (fl. 376), fora, portanto, do prazo legal.
IV - ..
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.033.955/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.