DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CORREA DA COSTA e … — HC HC 1041041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CORREA DA COSTA e THIAGO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
- Sentença que condenou os acusados pela prática dos seguintes delitos: A).
- Artigos 33, c/c 40, IV, da Lei 11343/06: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 08(oito) dias de reclusão e 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima da Lei de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CORREA DA COSTA e THIAGO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 16-19):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ARMA DE FOGO. Sentença que condenou os acusados pela prática dos seguintes delitos: A). Acusado Felipe: I). Artigos 33, c/c 40, IV, da Lei 11343/06: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 08(oito) dias de reclusão e 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima da Lei de drogas. II). Artigos 35, c/c 40, IV, da Lei 11343/06: 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1309 (um mil trezentos e nove) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso Material: 14 (quatorze) anos, 11(onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 2245 (dois mil duzentos e quarenta e cinco) dias- multa, à razão unitária mínima; B). Acusado Thiago: I). Artigos 33, c/c 40, IV, da Lei 11343/06: 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa, à razão mínima unitária; II). Artigos 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11343/06: 04 (quatro) anos, 09 (meses) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1122 (um mil cento e vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso Material: 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1924 (um mil novecentos e vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSOS DAS DEFESAS. Não acolhida a preliminar suscitada pela Defesa do acusado Felipe. Da tese de ilicitude da prova obtida mediante revista pessoal sem justa causa. Consoante prova coligida aos autos, no dia dos fatos, os policiais, durante patrulhamento de rotina nas imediações da comunidade conhecida como "Gogó", localidade dominada pela fação criminosa autodenominada "Terceiro Comando Puro", quando tiveram sua atenção despertada para os acusados que, ao avistarema guarnição empreenderam fuga do local. O acusado Thiago estava com uma sacola em mãos e Felipe com uma arma de fogo na cintura. Durante a fuga, Thiago se desfez da bolsa e Felipe da arma, ambos lançando os objetos às margens do rio. Ato contínuo, após a perseguição foi arrecadado o material dispensado pelos apelantes, além de um rádio transmissor e 02 (dois) aparelhos celulares. Assim, não há que falar em violação ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, na medida que o quadro fático posto nos autos
[trecho intermediário suprimido]
por facção, mas de apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecente embalado em material alusivo à facção local, fator este associado ao uso de arma de fogo e rádio de comunicação indicativos suficientes de que os pacientes não traficavam drogas de forma individual, mas faziam parte de associação voltada para tal fim na região.
Dessa forma, ausente ilegalidade flagrante ou contrariedade à jurisprudência desta Corte, não há falar em absolvição pelo delito associativo.
Em consequência, mantendo-se irretocada a condenação de ambos os pacientes, não resta também falar, quanto ao paciente THIAGO, no cabimento da minorante do tráfico privilegiado, em abrandamento do regime ou substituição da pena por restritivas de direitos, posto que ausentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.