ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, restrita à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
2. No caso, a própria defesa reconhece que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, circunstância que evidencia a manifesta inadmissibilidade da via eleita, inexistindo ilegalidade patente a justificar sua apreciação.
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por WILLIAN CANDIDO contra decisão que indeferiu liminarmente o writ e que foi assim relatada (e-STJ fls. 176/177):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN CANDIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0004796-04.2018.8.24.0020) (e-STJ fls. 2/14).
O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade alegada pela defesa (e-STJ fls. 102/147).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão por ausência de fundamentação casuística, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 315, § 2º, incisos I, II e III, e 243, inciso II, do Código de Processo Penal, com consequente ilicitude das provas derivadas da referida busca.
Alega que a representação policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias mínimas ou justificativa de emprego de medida menos invasiva.
Sustenta que o acórdão da apelação, ao reputar suficiente a remissão do juízo ao pedido policial e ao parecer ministerial, teria reconhecido, ainda que indiretamente, a ausência de fundamentação própria, não sendo a natureza permanente do tráfico fundamento
[trecho intermediário suprimido]
ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ademais, a fundamentação sucinta, desde que suficiente para evidenciar as razões de convencimento do magistrado, não enseja nulidade do ato processual. Assim, ausentes ilegalidade flagrante, arbitrariedade ou teratologia, não há que se cogitar a nulidade da decisão.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.