ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS E DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. RELAXAMENTO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS E DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas por meio dos interrogatórios policiais e do acesso aos dados dos aparelhos celulares dos investigados, em razão do reconhecimento da ilicitude da prisão em flagrante, posteriormente relaxada por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes, notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda que haja alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
4. O Juízo de primeiro grau reconhece a inexistência de situação de flagrância, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP, e relaxa a prisão com fundamento no art. 5º, LXV, da CF/1988 e no art. 310, I, do CPP.
5. A jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP.
6. A nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios subsequentes, inclusive os interrogatórios e a
[trecho intermediário suprimido]
coleta de dados celulares, ainda que autorizada por mandado, é igualmente nula, por decorrer das informações obtidas indevidamente, não existindo elementos independentes passíveis de ensejar a autorização da diligência e, por derradeiro, de sustentar a continuidade da ação penal, com sua remessa ao juiz de piso (HC 81.993/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02/08/2002)"" (HC n. 221.739/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012).
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(EDcl no AgRg no HC n. 774.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
Diante das circunstâncias, conclui-se que a ilicitude da prisão dos agravados contaminou os atos investigativos que dela decorreram, não sendo possível reconhecer sua validade com fundamento em eventual consentimento dos investigados ou posterior autorização.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.