DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA REGIMA BERTONHA … — HC HC 1041047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA REGIMA BERTONHA PAVAN e JOÃO PAULO TEIXEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- 10-15, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes investigados por estelionato, buscando a declaração de nulidade dos interrogatórios e do acesso aos aparelhos celulares apreendidos.
- A impetração questiona a denegação de habeas corpus anterior pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos.
Resultado indicado
Agravo desprovido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA REGIMA BERTONHA PAVAN e JOÃO PAULO TEIXEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5727615-03.2025.8.09.0011 - fls. 10-15, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ATOS INVESTIGATIVOS. INTERROGATÓRIO. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes investigados por estelionato, buscando a declaração de nulidade dos interrogatórios e do acesso aos aparelhos celulares apreendidos. A impetração questiona a denegação de habeas corpus anterior pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de flagrante delito invalida os interrogatórios e a apreensão de aparelhos celulares; (ii) saber se houve violação do direito ao silêncio e à assistência jurídica durante os interrogatórios policiais; e (iii) saber se a apreensão dos aparelhos celulares e o acesso aos seus dados foram realizados de forma ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de flagrante delito, que ensejou o relaxamento da prisão, não invalida os atos subsequentes de investigação, como os interrogatórios e a apreensão de aparelhos celulares.
4. Os interrogatórios foram regularmente realizados, com a cientificação dos pacientes sobre seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio e a possibilidade de entrevista com advogado, conforme registros nos autos.
5. A apreensão dos aparelhos celulares é legítima, pois decorre de denúncia de crime e foi realizada para a coleta de provas.
6. O acesso aos dados dos celulares foi autorizado pelos pacientes, inclusive mediante fornecimento de senhas, não havendo indícios de coação que justifiquem a nulidade do ato em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O pedido é denegado.
"1. A ausência de flagrante delito não invalida os atos de investigação subsequentes, como interrogatórios e apreensão de bens, se estes observam as garantias legais e constitucionais.
2. A validade dos interrogatórios é mantida quando os investigados são cientificados de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio e à assistência jurídica.
3. A apreensão de aparelhos celulares é legítima para a coleta de provas em investigação criminal, especialmente quando há consentimento dos investigados para acesso aos dados."
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela acusação do crime do
[trecho intermediário suprimido]
diante da nulidade das provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.664.393/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, gn .)
Oportuno destacar que a ilicitude da prisão dos pacientes contaminou os atos investigativos que dela decorreram, não sendo possível reconhecer sua validade com fundamento em eventual consentimento dos investigados ou posterior autorização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas mediante os interrogatórios realizados, bem como dos dados dos aparelhos celulares dos pacientes.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos/GO, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.