DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR PEREIRA, apontan… — HC HC 1041049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do agravo interno criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
- 1529391-81.2024.8.26.0228, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 304, todos do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 39 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3531, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do agravo interno criminal n. 2215604-12.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1529391-81.2024.8.26.0228, pela prática dos delitos capitulados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, na forma do art. 70, e ainda no art. 297, caput, c.c. art. 304, todos do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 39 dias-multa (fls. 162-167).
Posteriormente ao trânsito em julgado, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o HC n. 2215604-12.2025.8.26.0000, objetivando a concessão da ordem para reconhecer a consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador, bem como para estabelecer regime inicial menos gravoso. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 196-200), e o respectivo agravo interno foi igualmente desprovido (fls. 16-21), sendo este o título judicial impugnado pela via mandamental.
Na presente impetração, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem, afirmando-se a possibilidade de manejo do writ mesmo após o trânsito em julgado, com o objetivo de fazer cessar ilegalidades evidentes e incontornáveis (fls. 5-8). Defende-se que a condenação pelo art. 297, caput, c.c. art. 304, ambos do Código Penal, é atípica, pois o documento utilizado seria mero impresso comum do CRLV (digital), sem elementos de segurança, não se configurando como objeto material do art. 304 do Código Penal.
Alega-se, ainda, que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos do art. 311, § 2º, III, e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, afastando-se a dupla punição por condutas inseridas no mesmo contexto fático e com nexo de dependência. Pondera-se que a reincidência, por si só, não justifica a imposição do regime fechado quando a pena é inferior a 8 anos, sendo possível o semiaberto à luz das Súmulas 269 e 440 do STJ, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Requer-se a concessão de liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento em regime semiaberto ou aberto.
Ao final, pleiteia-se a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, quanto à imputação do art. 297,
[trecho intermediário suprimido]
do Estado de São Paulo, uma vez que o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
..
1. As matérias postas nos presentes autos (excesso de prazo e medidas cautelares) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 779.738/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.