ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentada na vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na ocorrência de supressão de instância, uma vez que as teses materiais suscitadas pela defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 3531, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentada na vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na ocorrência de supressão de instância, uma vez que as teses materiais suscitadas pela defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou violação ao princípio do juiz natural e à colegialidade, sustentando que a matéria deveria ter sido submetida à apreciação colegiada. No mérito, reiterou as teses do habeas corpus, incluindo a atipicidade do crime de uso de documento falso, aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto ao réu reincidente com pena inferior a oito anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
4. Saber se houve violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática proferida pelo relator.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a sustentar genericamente violação à colegialidade e a adentrar diretamente no mérito das teses penais, sem enfrentar as razões que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, pois a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso
[trecho intermediário suprimido]
nesse contexto, assegura a possibilidade de revisão colegiada da decisão monocrática, não havendo falar em violação ao princípio da colegialidade.
Assim, verificada essa hipótese - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - o recurso não deve ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte. Ilustrativamente:
(..) 2. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020)
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 892.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.