DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON RODRIGUES BRANDÃO FERREIRA contra decisão… — HC HC 1041055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON RODRIGUES BRANDÃO FERREIRA contra decisão da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
- O agravante sustenta, em síntese, o equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
- Argumenta que a situação dos autos configura flagrante ilegalidade, apta a superar o referido óbice, uma vez que a sua prisão preventiva teria sido decretada de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, em manifesta ofensa ao entendimento consolidado na Súmula 676 desta Corte Superior.
- Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja superada a Súmula 691/STF e concedida a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON RODRIGUES BRANDÃO FERREIRA contra decisão da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, o equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a situação dos autos configura flagrante ilegalidade, apta a superar o referido óbice, uma vez que a sua prisão preventiva teria sido decretada de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, em manifesta ofensa ao entendimento consolidado na Súmula 676 desta Corte Superior.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja superada a Súmula 691/STF e concedida a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída pelo julgamento de mérito realizado em 30/09/2025.
Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.