DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO JANUARIO JUNIOR des… — HC HC 1041063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO JANUARIO JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3580, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO JANUARIO JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2231790-13.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A e 344 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/22):
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA (ART. 147-A, DO CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA. RECURSO DENEGADO.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo Januário Júnior contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta prática de coação e ameaça. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação concreta na decisão de prisão preventiva.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação apresentada e a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, destacando a escalada nas ações persecutórias do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade concreta do acusado e pela necessidade de acautelar o meio social, conforme jurisprudência do STF.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A decisão de prisão preventiva pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que apresente razões concretas. 2. A gravidade do crime e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva.
Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 321, 319, 282.
Jurisprudência Citada: STF, AgReg no AI 387.318/RS, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 6.9.2002; RE 566.087/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje 25.10.2010; STF, Segunda Turma, HC nº 111244/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Julg: 10.04.12.
Nas razões do habeas corpus, sustenta a parte impetrante ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Discorre que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Ressalta que "o paciente apenas efetuou danos sobre
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.