DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SENA MATOS DE M… — HC HC 1041064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SENA MATOS DE MELO em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2288456-34.2025.8.26.0000).
- Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz e o HC não foi acolhido pelo TJ, pois (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Sena Matos de Melo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de pedido de progressão ao regime semiaberto, devido à exigência de exame criminológico não realizado por falta de profissionais.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para questionar a exigência de exame criminológico na progressão de regime, e se há ilegalidade ou abuso de poder na demora para a realização do exame.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SENA MATOS DE MELO em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2288456-34.2025.8.26.0000).
Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz e o HC não foi acolhido pelo TJ, pois (fl. 12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Sena Matos de Melo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de pedido de progressão ao regime semiaberto, devido à exigência de exame criminológico não realizado por falta de profissionais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para questionar a exigência de exame criminológico na progressão de regime, e se há ilegalidade ou abuso de poder na demora para a realização do exame.
III. Razões de Decidir
3. A exigência de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, que condiciona a progressão à comprovação de boa conduta carcerária e aos resultados do exame criminológico.
4. O excesso de prazo na realização do exame criminológico não configura constrangimento ilegal, pois não decorre de inércia ou abuso de poder por parte do juízo de execução, mas sim de circunstâncias alheias ao controle judicial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A realização do exame criminológico é requisito imprescindível para a progressão de regime, conforme a legislação vigente.
2. O excesso de prazo, quando não imputável ao juízo, não caracteriza constrangimento ilegal. Legislação Citada: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º. Lei 7.210/84, art. 197. Jurisprudência Citada: STJ, HC 304.872/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 26.05.2015. STJ, HC 107543/PA, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 02/09/2010.
Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que não haveria fundamentação idônea a sustentar a negativa da progressão de regime e a realização de exame criminológico.
Aduz que o Tribunal ao manter a necessidade do exame criminológico não observou o princípio da individualização da pena, da proporcionalidade, e eficiência.
Argumenta ainda que o paciente resgatou o lapso temporal necessário à progressão, preenchendo assim o requisito objetivo, e que "A decisão não individualiza razões atuais da execução; o acórdão convalida a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.
Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.