DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ADALBERTO MORAES DOS REIS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art.
- 61, I, do Código Penal, à pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais pagamento de 816 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ADALBERTO MORAES DOS REIS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais pagamento de 816 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 11-19). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para manutenção da medida constritiva após sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação e a fixação do regime inicial fechado, sem direito de apelar em liberdade, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença condenatória manteve a prisão preventiva com base na persistência dos fundamentos originários da medida, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e a ineficácia de medidas cautelares diversas. 4. Prisão cautelar motivada pela necessidade de se garantir a ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, e pelo risco de reiteração criminosa, dada reincidência do paciente, 5. Precedentes do Tribunal local reconhecem que, permanecendo o réu preso durante toda a instrução e sendo fixado regime inicial fechado, não há direito de recorrer em liberdade. 6. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos que autorizaram sua decretação e o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. 2. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida cautelar quando presentes seus requisitos legais." Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
demora, diante do exacerbado número de habeas corpus e de recursos ordinários em habeas corpus que são encaminhados diariamente à apreciação do Ministério Público Federal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 558.882/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.