DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender o trâmite da ação penal… — HC HC 1041077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender o trâmite da ação penal, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Giovani Collis de Oliveira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS E .
- INSURGÊNCIA DOGIOVANI RICARDO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- RICARDO CONFIRMAÇÃO DE QUE ELE ESTAVA PRESO CAUTELARMENTE POR OCASIÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA (10.02.2014) E QUE, PORTANTO, NÃO PODERIA TER CONDUZIDO OS COAUTORES AO LOCAL DE CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender o trâmite da ação penal, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Giovani Collis de Oliveira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 17):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, CP), ATRIBUÍDO A CINCO (5) DENUNCIADOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS E . INSURGÊNCIA DOGIOVANI RICARDO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A . RICARDO CONFIRMAÇÃO DE QUE ELE ESTAVA PRESO CAUTELARMENTE POR OCASIÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA (10.02.2014) E QUE, PORTANTO, NÃO PODERIA TER CONDUZIDO OS COAUTORES AO LOCAL DE CRIME. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A . PROVAS DA MATERIALIDADE DOSGIOVANI FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta nos autos que o paciente havia obtido decisão favorável da Juíza da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba, que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da insuficiência de indícios de autoria.
Todavia, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão e recebeu a denúncia, amparando-se em relatos indiretos de testemunhas e em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, segundo a defesa.
Neste writ, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em flagrante ilegalidade, porquanto os depoimentos indiretos não constituem justa causa para a deflagração da ação penal, dada sua fragilidade e ausência de contraditório efetivo; o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legal é nulo e não pode fundamentar sequer o recebimento da denúncia; e a decisão da 1ª Câmara Criminal carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir elementos inválidos e insuficientes, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para determinar o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, reconhecendo-se a ausência de justa causa para a persecução penal em desfavor do paciente.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ
[trecho intermediário suprimido]
5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
2. Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, lastreando-se em outras provas colhidas durante a instrução processual, notadamente a oitiva de testemunhas.
3. O simples fato de o Promotor de Justiça ler os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e indagar se elas confirmam aquele depoimento anterior, não caracteriza tentativa de induzimento das respostas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.799.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) grifei
Além disso, conforme ressaltado pela Corte Estadual, as discussões fática e probatória serão melhor examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.