DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GERSON PATRICK SAN… — HC HC 1041091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GERSON PATRICK SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência dos requisitos previstos no art.
- 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, imposto em face da gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi preso em flagrante, pequena quantidade de drogas apreendidas, sendo a reincidência fruto de condenação de 2021 por crime comum, o que evidencia a adequação de medidas não prisionais, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GERSON PATRICK SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2263981-14.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 180 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, imposto em face da gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi preso em flagrante, pequena quantidade de drogas apreendidas, sendo a reincidência fruto de condenação de 2021 por crime comum, o que evidencia a adequação de medidas não prisionais, na forma do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. (fl. 158-162).
Na origem, a ação penal n. 1502840-14.2025.8.26.0395 está em fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 12/11/2025.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva assim dispôs (fls. 82-84):
..
O auto de prisão em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.