DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO JOSE GLUBER MORAIS c… — HC HC 1041095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO JOSE GLUBER MORAIS contra decisão monocrática, que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- No presente writ, sustenta a impetrante que é devida a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO JOSE GLUBER MORAIS contra decisão monocrática, que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, sustenta a impetrante que é devida a superação da Súmula n. 691/STF em razão do constrangimento ilegal. Para tanto, alega a defesa ilegalidade da abordagem policial realizada sem fundadas razões, baseadas tão somente em denúncia anônima.
Além disso, alega a defesa ilegalidade no ingresso dos policiais no interior da residência que ocorreu sem mandado judicial e sem a autorização válida do morador provada por escrito ou por vídeo.
Aduz, ainda, a defesa que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal, sob o argumento de que não há nos autos provas suficientes da ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.
Sustenta, por fim, a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, mormente considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão.
É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, uma vez que a decisão impetrada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo as seguintes considerações (fls. 25-27):
Passa-se à análise do pedido de liminar.
A impetrante pretende a concessão liminar da ordem de habeas corpus e, para isso, sustenta que o flagrante é nulo, que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado.
Todavia, salienta-se que a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação.
5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão atacada não se revela teratológica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no HC n. 973.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No presente caso, portanto, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.