DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMOUR DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do… — HC HC 1041097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMOUR DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, gravidade apenas em abstrato do delito, ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e existência de condições pessoais favoráveis, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art.
Resultado indicado
9): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMOUR DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.331267-2/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, gravidade apenas em abstrato do delito, ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e existência de condições pessoais favoráveis, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 10/11).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do autuado em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, apontando: a) violação à presunção de inocência e excepcionalidade da prisão cautelar; b) ausência de contemporaneidade e de elementos concretos do art. 312 do CPP, com decisão fundada em gravidade abstrata; c) desnecessidade da segregação diante de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e bons antecedentes); d) ínfima quantidade de drogas, com apreensão de 11,45 g de maconha e quantidade diminuta de cocaína, além de a propriedade de parte do material ter sido assumida por terceiros; e) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP).
Pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas
[trecho intermediário suprimido]
continuar contribuindo para a proliferação de drogas, e, consequentemente, para a disseminação de diversos outros delitos.
Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos. Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento do suposto crime de tráfico, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos de contumácia delitiva.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.