DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROBERT DANTAS MAR… — HC HC 1041103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROBERT DANTAS MARQUES, impetrado contra decisão liminar proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais considerou como data base para progressão de regime, a data da última prisão do sentenciado, qual seja, 12/02/2024, salientando que o primeiro período de prisão está computado como tempo de pena cumprida, nos termos do art.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator indeferiu a medida urgente (e-STJ, fls.
- Nesta impetração, a defesa relata que entre os dias 08/11/2007 a 06/05/2008, o apenado permaneceu preso preventivamente, cumprindo um total de 5 meses e 29 dias e retornando ao cárcere em 12/02/2024, quando do cumprimento do mandado de prisão definitivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 528.621/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROBERT DANTAS MARQUES, impetrado contra decisão liminar proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do HC n. 1.0000.25.384926-9/000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais considerou como data base para progressão de regime, a data da última prisão do sentenciado, qual seja, 12/02/2024, salientando que o primeiro período de prisão está computado como tempo de pena cumprida, nos termos do art. 42 do CP (e-STJ, fls. 39/40 e 31/36 ).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator indeferiu a medida urgente (e-STJ, fls. 15/16).
Nesta impetração, a defesa relata que entre os dias 08/11/2007 a 06/05/2008, o apenado permaneceu preso preventivamente, cumprindo um total de 5 meses e 29 dias e retornando ao cárcere em 12/02/2024, quando do cumprimento do mandado de prisão definitivo.
Sustenta que o tempo de prisão provisória deve ser considerado para a fixação do marco inicial da progressão de regime, sob pena de violar frontalmente o artigo 42 do Código Penal.
Argumenta que o período de prisão cautelar, por expressa disposição legal, é computado como tempo de pena cumprida (CP, art. 42 - detração penal), e como tal, deve ser considerado como data-base para a progressão de regime
Assevera que a decisão foi proferida após a manifestação favorável do Ministério Público, configurando uma inesperada e prejudicial reforma da situação do apenado, o que se assemelha a uma reformatio in pejus no âmbito da execução.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja fixada a data da primeira prisão como o único e correto marco inicial para a contagem dos benefícios da execução penal., bem como determinado ao Juízo da Execução que, desconstituído o impedimento ilegal, PROCEDA à imediata análise do mérito do pedido de progressão ao regime semiaberto (já formulado na Seq. 178.1), uma vez que o requisito objetivo se encontra preenchido desde 25 de setembro de 2025.
É o relatório. Decido.
A presente irresignação não pode prosperar.
Isso porque, a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado
[trecho intermediário suprimido]
não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.
3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão combatida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso concreto, não encontrei qualquer flagrante ilegalidade.
Por tal razão, entendo não ser o caso de superação do enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.