DECISÃO Tra ta-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MENDES contra acórdão prolatado pelo Tr… — HC HC 1041105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tra ta-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MENDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n.
- O paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, como incurso no art.
- Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso para reformar a dosimetria a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa.
- A defesa sustenta a desclassificação da conduta, sob o argumento que o paciente exercia a função de "olheiro", não configurando crime de tráfico, porquanto a aplicação do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não con hecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Tra ta-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MENDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n. 1501779-71.2025.8.26.0540).
O paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso para reformar a dosimetria a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa.
A defesa sustenta a desclassificação da conduta, sob o argumento que o paciente exercia a função de "olheiro", não configurando crime de tráfico, porquanto a aplicação do art. 33 violaria a legalidade e o princípio da culpabilidade diante da quebra da teoria monista.
Afirma que a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, com o aumento da pena-base em 1/6, fundado apenas na natureza e quantidade das drogas, não justificam a exasperação acima do mínimo legal, uma vez que toda substância tóxica é nociva, acrescendo que a quantidade de entorpecente apreendida sequer justifica uma reprimenda maior (35,7 gramas de cocaína, 252 gramas de maconha e 36 gramas de crack).
Pontua ser desproporcional o aumento em 1/3 por reincidência específica e sustenta a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão na fração de 1/6, pleiteando, por consequência, a fixação do regime inicial semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: desclassificar a conduta do paciente para a descrita no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; reconhecer a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; reduzir o aumento decorrente da reincidência para 1/6, a ser compensada integralmente com a confissão; fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 107-108).
As informações foram prestadas (fls. 110-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não con hecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 120):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que,
[trecho intermediário suprimido]
quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, REsp 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
(AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício somente para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime incialmente fechado, além de 583 dias-multa.
Comunique-se o Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.