DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1041106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ORIVALDO MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas penas do art.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ORIVALDO MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo.
Neste writ, pretende a impetrante "o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal, diante da ocorrência de bis in idem, consubstanciado na utilização concomitante das circunstâncias relativas à quantidade da substância entorpecente tanto na fixação da pena-base (1ª fase) quanto na análise da minorante (3ª fase) da dosimetria."
Requer a redução da pena, com o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo afastou o tráfico privilegiado com os seguintes argumentos:
"Dito isso, ao sopesar as peculiaridades do quadro fático, tenho para mim que a (i) vultosa quantidade de substância entorpecente transportada pelo réu - a saber, 4.600,00kg (quatro toneladas e seiscentos quilos, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6) -; o elevadíssimo valor econômico (ii) da carga psicotrópica (a evidenciar a profunda confiança do grupo na função que fora atribuída ao acusado); o ardiloso adotado no episódio (iii) modus operandi - que envolveu estruturado suporte pessoal conferido na logística da droga, mediante a entrega do caminhão já abastecido com o volumoso material narcótico na cidade de Santa Helena/PR, o qual seria entregue na cidade de Pato Branco, em um posto de combustível ; sem olvidar, ainda, a extensa trajetória rodoviária, em rota conhecida do narcotráfico- (iv)
[trecho intermediário suprimido]
que "Trata-se de esquema instaurado nessa fronteira com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.