DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EWERTON PEREIRA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1041108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sentenciado reincidente que, além de ter sido progredido recentemente para o regime semiaberto, apresenta conturbado histórico criminal, com o ingresso no sistema prisional por várias vezes, ostentando, inclusive, a incidência de falta disciplinar grave (tentativa de evasão).
- Indeferimento do benefício que era de rigor, por inequívoca ausência de mérito.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária.
- Aduz, ainda, que a Lei nº 13.964/19 alterou a redação do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EWERTON PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - Para a obtenção do benefício, o interessado deve demonstrar aptidão psicológica, adequação temperamental, senso de responsabilidade e perspectivas de futuro, indicando que reúne condições de que não voltará a delinquir, assimilando a terapêutica penal. Sentenciado reincidente que, além de ter sido progredido recentemente para o regime semiaberto, apresenta conturbado histórico criminal, com o ingresso no sistema prisional por várias vezes, ostentando, inclusive, a incidência de falta disciplinar grave (tentativa de evasão). Indeferimento do benefício que era de rigor, por inequívoca ausência de mérito. Agravo desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária.
Aduz, ainda, que a Lei nº 13.964/19 alterou a redação do art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, que prevê a possibilidade de reabilitação da conduta, em razão da prática de falta disciplinar, mesmo antes do prazo de 1 ano previsto no mencionado dispositivo legal.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No presente caso, cuida-se de sentenciado reincidente que, além de ter sido progredido recentemente para o regime semiaberto, apresenta conturbado histórico criminal, com o ingresso no sistema prisional por várias vezes, ostentando, inclusive, a incidência de falta disciplinar grave (tentativa de evasão) (fl. 61).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.