ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts.
- A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois a paciente é acusada de praticar homicídio qualificado, mediante golpe de faca de açougueiro no peito da vítima, em razão de discussão sobre uma dívida que um amigo da vítima tinha com ela.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois a paciente é acusada de praticar homicídio qualificado, mediante golpe de faca de açougueiro no peito da vítima, em razão de discussão sobre uma dívida que um amigo da vítima tinha com ela. Há, ainda, o fato de que a ré possui condenação por tráfico de drogas.
3. Habeas corpus denegado. Prejudicado o agravo regimental de fls. 121/124.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Sabrina Lima Nobre, presa preventivamente e acusada pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), no Processo n. 1500502-39.2025.8.26.0372, da 1ª Vara Judicial da comarca de Monte Mor/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/9/2025, denegou a ordem do HC n. 2232955-95.2025.8.26.0000.
Alega, em síntese, que a decisão de prisão preventiva está fundada em premissa fática falsa de reincidência, com prova documental da primariedade ignorada.
Aduz que a fundamentação é genérica e abstrata, sem individualização do caso e sem demonstração concreta do periculum libertatis, destacando a ausência de elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Menciona que a própria paciente acionou o resgate e a guarda civil.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
da imposição da prisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme ressaltou o Ministério Público Federal, tem-se como justificada a imposição da prisão preventiva para a preservação da ordem pública quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, além das hipóteses de cumprimento de pena na data dos fatos, porquanto tais circunstâncias denotam contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (fl. 146 - grifo nosso).
Por fim, destaco que a superveniência da sentença de pronúncia, que manteve a prisão cautelar da paciente sem agregar fundamentos novos (fls. 156/160) não torna prejudicado o julgamento deste habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus. Julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 121/124.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.