DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN NEVES DOS SANTOS FRANCISCO, apontando… — HC HC 1041110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN NEVES DOS SANTOS FRANCISCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na ação penal n.
- 0815117-25.2023.8.19.0054, à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.894 (mil, oitocentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.748 (mil, setecentos e quarenta e oito) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN NEVES DOS SANTOS FRANCISCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação n. 0815117-25.2023.8.19.0054.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na ação penal n. 0815117-25.2023.8.19.0054, à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.894 (mil, oitocentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, combinados com o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 115-122).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.748 (mil, setecentos e quarenta e oito) dias-multa (fls. 23-107).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) anular o processo desde o auto de prisão em flagrante, em razão de ilicitude das provas decorrente de alegada violência policial na abordagem e ausência de câmeras corporais nos agentes; (ii) absolver o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico; (iii) reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução no patamar máximo; (iv) determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para celebração de acordo de não persecução penal; e (v) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar regime inicial mais brando.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 281).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 287-291).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na manutenção das provas colhidas em abordagem policial marcada por alegada violência e ausência de câmeras corporais, na manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, na recusa ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para celebração de acordo de não persecução penal, na manutenção do regime inicial fechado e do indeferimento da substituição da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de
[trecho intermediário suprimido]
e 8 (oito) meses de reclusão impõe, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o cumprimento inicial em regime fechado, por ser superior a oito anos.
Não há qualquer ilegalidade, portanto, na fixação do regime mais gravoso. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi igualmente indeferida corretamente, tendo em vista que a pena aplicada supera em larga margem o limite de quatro anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal como condição para a conversão.
Dessa forma, não havendo elementos que autorizem a superação das conclusões regularmente estabelecidas pelas instâncias ordinárias, as teses defensivas devem ser rejeitadas.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.