DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS BRESCAK DE SO… — HC HC 1041116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS BRESCAK DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
- Neste writ, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, aduzindo violação do princípio da proporcionalidade em razão da não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS BRESCAK DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2285836- 49.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, aduzindo violação do princípio da proporcionalidade em razão da não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, e o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, além de ser pai de um menor de idade e não integrar organização criminosa.
Argumenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentos quanto ao risco gerado pela liberdade do réu à ordem púbica, aduzindo apenas alegações genéricas acerca das gravidade do delito e consequências do crime para a sociedade, as quais não são aptas a justificar a custódia cautelar do paciente.
Assevera que a alegação de que o acusado não atualizou o endereço em outro processo não é verdadeira, pois jamais mudou, sempre residiu com a sua genitora.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura em favor do réu.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos
[trecho intermediário suprimido]
foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.