DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON DIEGO DA SILVA HUMBERT em que se apont… — HC HC 1041117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche todos os requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena e o art.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
Resultado indicado
A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando - Reconhecimento - Ausência de demonstração inequívoca de condições para a progressão de regime prisional - Preenchimento do requisito subjetivo não evidenciado de maneira induvidosa - Reeducando que ostenta falta disciplinar de natureza grave recém reabilitada em seu prontuário carcerário, consistente no descumprimento de condição para a Saída Temporária, a recomendar a realização da referia perícia - Precedentes - Decisão cassada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON DIEGO DA SILVA HUMBERT em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Progressão - Tráfico ilícito de entorpecentes - Decisão agravada que, por entender que as recentes alterações promovidas no artigo 112, da Lei de Execução Penal, com a inclusão do § 7º, pela edição da Lei nº 14.843/2024, deferiu a progressão de regime ao sentenciado, independentemente da prévia realização do exame criminológico - Irrelevância - Insurgência ministerial alvitrando a imprescindibilidade da realização da referida perícia para a análise da promoção - Cabimento - Peculiaridades do caso concreto que recomendam a submissão do sentenciado à perícia persistida pelo órgão ministerial - O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e se possui aptidão para progredir de regime, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando - Reconhecimento - Ausência de demonstração inequívoca de condições para a progressão de regime prisional - Preenchimento do requisito subjetivo não evidenciado de maneira induvidosa - Reeducando que ostenta falta disciplinar de natureza grave recém reabilitada em seu prontuário carcerário, consistente no descumprimento de condição para a Saída Temporária, a recomendar a realização da referia perícia - Precedentes - Decisão cassada - Recurso provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche todos os requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja
[trecho intermediário suprimido]
comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. ostenta histórico prisional conturbado, pela ocorrência de falta disciplinar de natureza grave recém reabilitada, frise-se em seu prontuário carcerário, consistente no descumprimento de condições durante o gozo do benefício da Saída Temporária .. fl. 28).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.