DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL ZARATINI CHAVES … — HC HC 1041118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL ZARATINI CHAVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, com conversão da prisão em preventiva; posteriormente, em 5/9/2025, foi oferecida denúncia pelo art.
- Alega que nada ilícito foi encontrado com o paciente e que a droga apreendida estava exclusivamente em poder da corré.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL ZARATINI CHAVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão da prisão em preventiva; posteriormente, em 5/9/2025, foi oferecida denúncia pelo art. 33, caput, da mesma lei.
Alega que nada ilícito foi encontrado com o paciente e que a droga apreendida estava exclusivamente em poder da corré.
Afirma que a manutenção da custódia cautelar se sustenta em presunções sobre o conhecimento do entorpecente, caracterizando responsabilidade penal objetiva e ausência de indícios mínimos de autoria.
Aduz que os fundamentos do decreto preventivo são inidôneos, por assentarem-se na gravidade abstrata do delito e em antecedentes antigos, sem demonstração de risco concreto e contemporâneo à ordem pública.
Defende que a quantidade de droga, isoladamente, não legitima a prisão preventiva, sobretudo porque a apreensão não se deu com o paciente.
Informa que a condenação anterior do paciente teve a pena extinta há mais de 5 anos, não configurando reincidência apta a embasar a segregação, assumindo a natureza de antecipação da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em análise inicial, cumpre observar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição constante do acórdão impugnado (fls. 44-47):
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de
[trecho intermediário suprimido]
se relaciona com o momento/data da prática do crime, mas sim à situação de risco concreto com a manutenção da liberdade do agente, isto é, a partir da concreta constatação de que somente a prisão impedirá a prática de novos delitos, tal como já decidido, por diversas vezes, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .. .
Desse modo, a contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos fundamentos que a embasam, e não ao momento da prática delitiva. Assim, o simples decurso do tempo não afasta a necessidade da medida, desde que subsistam os motivos que justificam a custódia cautelar. É o que ocorre na espécie, em que o paciente ostenta reincidência específica no mesmo tipo penal objeto da ação, evidenciando a reiteração delitiva e a persistência do risco que motivou a decretação da prisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.