DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande… — HC HC 1041119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no presente habeas corpus, por meio da qual se busca suspender os efeitos do acórdão que determinou a exclusão do paciente do Programa PROTEGE e o recolhimento ao regime fechado.
- A defesa sustenta que, após a prolação da decisão liminar, sobrevieram documentos encaminhados pela equipe técnica do Programa PROTEGE, bem como informações prestadas pelo Juízo da execução, indicando evolução positiva do paciente e recomendando sua permanência no programa ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
- Alega, ainda, que o indeferimento do pleito pode gerar prejuízo irreparável, sobretudo diante do risco à integridade física do paciente e da iminência de seu desligamento formal do programa.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a liminar, com a consequente suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, a fim de manter o paciente no Programa PROTEGE, ou, subsidiariamente, assegurar-lhe regime de cumprimento de pena compatível com a preservação de sua integridade física.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no presente habeas corpus, por meio da qual se busca suspender os efeitos do acórdão que determinou a exclusão do paciente do Programa PROTEGE e o recolhimento ao regime fechado.
A defesa sustenta que, após a prolação da decisão liminar, sobrevieram documentos encaminhados pela equipe técnica do Programa PROTEGE, bem como informações prestadas pelo Juízo da execução, indicando evolução positiva do paciente e recomendando sua permanência no programa ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária. Alega, ainda, que o indeferimento do pleito pode gerar prejuízo irreparável, sobretudo diante do risco à integridade física do paciente e da iminência de seu desligamento formal do programa.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a liminar, com a consequente suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, a fim de manter o paciente no Programa PROTEGE, ou, subsidiariamente, assegurar-lhe regime de cumprimento de pena compatível com a preservação de sua integridade física.
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante as alegações defensivas, os novos elementos apresentados não afastam o fundamento central da decisão anteriormente proferida. Conforme consignado, a pretensão liminar demanda análise aprofundada das circunstâncias relativas ao ingresso, permanência e eventual desligamento do paciente do programa de proteção, além da verificação das condições fáticas relacionadas ao alegado risco. Tais questões exigem exame probatório mais detido, incompatível com o juízo sumário próprio das medidas de urgência.
Ressalte-se, ainda, que a instrução do writ permanece incompleta, pendente, inclusive, a manifestação do Ministério Público Federal, providência indispensável para o adequado exame da matéria, especialmente diante das peculiaridades do caso, relacionadas à execução penal e ao programa de proteção a testemunhas. Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a superação desse rito ordinário.
Dessa forma, inexistem fundamentos para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo o exame do mérito ser reservado para momento oportuno, após o regular cumprimento das etapas instrutórias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.