DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEOSAFA DIAS DOS REIS no qu… — HC HC 1041121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEOSAFA DIAS DOS REIS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 1.0000.24.243737-4/001, revogou o benefício da prisão domiciliar ao paciente, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 14): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME MAIS GRAVOSO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA S.
- Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEOSAFA DIAS DOS REIS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, no julgamento do Agravo em Execução n. 1.0000.24.243737-4/001, revogou o benefício da prisão domiciliar ao paciente, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME MAIS GRAVOSO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA S. V. N.º 56 E NO TEMA 993, DO STJ, PELA ORIGEM - RECURSO PROVIDO. - Não há previsão legal para concessão da prisão domiciliar para os reeducandos que cumprem pena no regime prisional semiaberto. - De todo modo, a jurisprudência pátria aceita a relativização da norma em casos excepcionais, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal, o que não restou comprovado "in casu". - Conforme dispõe o Tema 993, dos Recursos Repetitivos do STJ, "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS".
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que (e-STJ fls. 6/7; 10):
Pois bem, Excelências. As provas novas que instruem a presente, como relatórios, fotografias e a existência de uma Ação Civil Pública, demonstram que a manutenção do Paciente no albergue representa uma violação direta e contínua a esses preceitos.
A realidade ali imposta transcende a mera inadequação estrutural e configura, na prática, um tratamento cruel, desumano e degradante.
A superlotação extrema, a ausência de condições mínimas de higiene, a precariedade da alimentação e a completa falta de espaço físico, que obriga os apenados a se amontoarem em condições sub-humanas, são fatos que, por si sós, materializam a tortura e se distanciam do que entende como dignidade. Não se trata de um desconforto inerente à pena, mas de uma pena acessória, ilegal e cruel, imposta pela falência estatal.
Manter o Paciente, que possui ocupação laboral lícita, nessas condições degradantes, é submetê-lo a um ciclo diário de humilhação que destrói qualquer possibilidade de reintegração social. A pena, assim,
[trecho intermediário suprimido]
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.
6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.
7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.